Search
Close this search box.
Search
Close this search box.

Benefício de Assistência Social ao idoso “Aposentadoria Social”

Os benefícios eventuais constituem um direito social, portanto uma questão de dignidade, legalmente assegurado aos cidadãos brasileiros no âmbito da proteção social básica, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social (Suas). Previstos desde 1993 pela Lei Orgânica de Assistência Social (Loas), se inscrevem no rol de provisão procedente da gestão municipal e estadual da política de assistência social, cuja responsabilidade de sua regulação ficará a cargo dos respectivos conselhos.

Terá direito ao benefício de assistência social será, a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, conforme prevê o art. 203, inciso V da Constituição Federal (BRASIL, 1988)

A regulamentação deste benefício se deu pela Lei 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e do Decreto 1.744/95, os quais estabelecem os seguintes requisitos para concessão:

a) (…..) Ter idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o idoso não-deficiente;

b) Renda familiar mensal (per capita) inferior a ¼ do salário mínimo;

c) Não estar vinculado a nenhum regime de previdência social;

d) Não receber benefício de espécie alguma, salvo o de assistência médica;

e) Comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família;

QUEM É O IDOSO?

Para análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS), instituída pela Lei nº 8.742/93, serão consideradas como:

a) idoso: aquele com idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais;

b (……)

c) (…..)

d) família: o conjunto de pessoas que viva sob o mesmo teto, assim entendidos o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, e os equiparados a filhos, caso do enteado e do menor tutelado (na forma do art. 16 da Lei nº 8.213/1991);

e) (……)

f) família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993: conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

Nota¹: O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante comprovação de dependência econômica e desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação;

Nota²: O filho ou o irmão inválido do requerente que não esteja em gozo de benefício previdenciário ou do Benefício de Prestação Continuada, em razão de invalidez ou deficiência, deve passar por avaliação médico pericial para comprovação da invalidez.

g) renda mensal bruta familiar: é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada e ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19 do Decreto 6.214/2007, o qual se transcreve na íntegra:

“O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.”

Anteriormente a idade mínima para ter direito ao benefício era de 70 anos, mas com a edição de novas leis, a idade teve redução conforme quadro abaixo:

Período: 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997
Lei: Art. 38 da Lei nº 8.742/1993
Idade Mínima: 70 anos

Período: 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2003
Lei: Lei nº 9.720/1998
Idade Mínima: 67 anos

Período: A partir de 1º de janeiro de 2004
Lei: Artigo 34 da Lei nº 10.741/2003
Idade Mínima: 65 anos

Obs: O valor mensal do benefício de assistência social, também denominado LOAS, é de 1 (um) salário mínimo federal por mês, na forma de benefício de prestação continuada.

Há, de fato, desafios na consolidação dos princípios e diretrizes trazidos pelo SUAS. O Brasil é um país que histórica e culturalmente reproduziu uma assistência social à margem de outras políticas para minimizar os impactos da questão social. Quebrar esta referência, é a obrigação para construir uma política solidária é por si só um desafio, principalmente se levarmos em conta o fato de se tratar de um país com uma das maiores concentrações de renda e uma das maiores desigualdades sociais do mundo, que independe das etnias, cores e diversas raças, sejam naturalizados ou imigrantes.

Referências

BRASIL. Presidência da República. Lei Orgânica da Assistência Social, n. 8.742, de 7 de setembro de 1993.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Centro Gráfico do Senado Federal, 1988.

HOUAISS, Antonio. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001

Facebook
Twitter
WhatsApp

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja Também

Parceiros