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Direitos dos Idosos e envelhecimento ativo

São inúmeros, os direitos ocultos existentes presentes no estatuto do idoso,  com foco no envelhecimento ativo e consequente uma melhor qualidade de vida. Certamente, a quantidade de tempo da vida deveria estar direcionada,  para viver no máximo de qualidade na realização das atividades da vida diária com independência e autonomia.

São inúmeros, os direitos ocultos existentes presentes no estatuto do idoso,  com foco no envelhecimento ativo e consequente uma melhor qualidade de vida. Certamente, a quantidade de tempo da vida deveria estar direcionada,  para viver no máximo de qualidade na realização das atividades da vida diária com independência e autonomia.

                     O idoso tem atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde (SUS).

A preferência quanto ao atendimento, fundamenta-se na presunção de que o idoso, diante de possibilidades de problemas que o impossibilitem a ter as mesmas forças que um indivíduo jovem. A prioridade, e consequentemente o direito do idoso certamente deve vir acompanhado prioridades para essa parcela da população. A preferência deve ser para as situações em que as pessoas sentem desconforto e são prejudicadas pelo fato de ficarem em pé longos períodos de tempo e que esta condição a coloque vulnerável, podendo passar por período de dores articulares, dores na coluna e cansaço.

                     A distribuição de remédios aos idosos, principalmente os de uso continuado (hipertensão, diabetes etc.), deve ser gratuita, assim como a de próteses e órteses.

A longevidade nos leva a uma vida mais longa, porém, maus hábitos, causas hereditárias, ou profissionais, nos levam a desenvolver doenças crônicas e ao uso continuado de medicamentos para pressão alta, diabetes, doenças pulmonares e outras em portadores de doenças crônicas. O artigo 15 parágrafo 2º do Estatuto do Idoso, determina que o Poder Público deve fornecer aos idosos, gratuitamente (independente do poder aquisitivo) medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação de sua saúde.

                     Os planos de saúde não podem reajustar as mensalidades de acordo com o critério da idade.

A Lei de Planos de Saúde – Lei nº 9.656/98, em seu artigo art. 15, previu a possibilidade das operadoras efetuarem este reajuste, desde que o contrato preveja as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas. Porém, fez uma única ressalva quanto ao idoso: proíbe tal reajuste aos consumidores com mais de 60 anos, desde que participassem do plano de saúde há mais de 10 anos. Para o Estatuto do idoso, é considerado idoso aquele que tem 60 anos ou mais. Dentre as suas medidas protetivas está a vedação de práticas discriminatórias a idosos nos planos de saúde. Assim determina o artigo 15, § 3º:

“É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.

                 O idoso internado ou em observação em qualquer unidade de saúde tem direito a acompanhante, pelo tempo determinado pelo profissional de saúde que o atende.

O idoso em processo de internação hospitalar ou em observação em qualquer unidade de saúde tem direito a acompanhante, a ausência do acompanhante deverá ser suprida pela instituição de saúde e se o responsável entender que não deve ter um acompanhante deve haver a justificativa por escrito.

Por Donato Medeiros

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