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SEGURO PRESTAMISTA – VOCÊ PRECISA SABER

O seguro prestamista é um produto financeiro que vem se popularizando cada vez mais, especialmente no Brasil. Ele oferece ao segurado a proteção de que conseguirá pagar uma dívida no caso de morte, invalidez ou perda de emprego.

SEGURO PRESTAMISTA E SUA IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR

O seguro prestamista é um tipo de seguro garantidor do pagamento de uma dívida, no caso de o segurado não poder mais pagá-la em razão de morte, invalidez ou desemprego.

Este seguro é geralmente contratado concomitantemente com um empréstimo ou financiamento, e o custo do seguro é adicionado ao valor das parcelas.

Embora seja um produto disponível no menu das seguradoras, dificilmente ele é contratado de forma isolada. Se você tem um seguro prestamista, provavelmente é porque tem alguma dívida, e é justamente aí que existem algumas peculiaridades.

 O que é o seguro prestamista

O seguro prestamista é um produto financeiro que vem se popularizando cada vez mais, especialmente no Brasil. Ele oferece ao segurado a proteção de que conseguirá pagar uma dívida no caso de morte, invalidez ou perda de emprego.

Exemplo: o segurado contrata um crédito consignado e, simultaneamente, um seguro prestamista para o caso de vir a morrer o seguro pagará integralmente as parcelas do empréstimo. A um só tempo, portanto, o seguro prestamista garante a adimplência da obrigação contraída junto à instituição financeira, bem como garante que os herdeiros não terão que suportar a dívida do ente falecido (até o limite de bens por ele deixados, é claro).

Quando contratado junto com um empréstimo ou financiamento, seu custo é adicionado às parcelas da obrigação principal. Porém, sua contratação deve estar clara e deve haver expressa concordância do consumidor.

 Regras estabelecidas pela SUSEP para contratação deste tipo de seguro

O seguro prestamista, assim como todo e qualquer seguro que se contrate no Brasil, é regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

A SUSEP regulamenta os seguros de pessoas, dentre os quais o prestamista, por meio da Resolução CNSP nº 439/22, que estabelece os seguintes requisitos:

  • O seguro prestamista deve ser contratado pelo segurado, ou por seu representante legal, e o beneficiário deve ser o credor do segurado.
  • O seguro prestamista deve cobrir os riscos de morte, invalidez permanente total ou parcial por acidente, desemprego involuntário e incapacidade temporária para o trabalho.
  • O capital segurado deve ser suficiente para cobrir o saldo devedor da obrigação assumida pelo segurado.
  • O prazo de vigência do seguro deve ser igual ou superior ao prazo de duração da obrigação assumida pelo segurado.

Segundo a Resolução n° 439, o seguro prestamista não pode ser imposto ao segurado, ou seja, o segurado deve ter a opção de contratá-lo ou não.

O consumidor, no ato de contratação de um empréstimo, não pode ser coagido (forçado) a contratar o seguro prestamista. Algumas instituições financeiras, infelizmente, abusando da inexperiência do consumidor, obrigam seus consumidores a contratar o seguro prestamista “como condição” para ter acesso ao empréstimo. A isso se dá o nome de venda casa, ou seja, impõe-se como condição para obtenção de algo (o empréstimo, por exemplo), a contratação de outra coisa (o seguro, no caso).

Obrigar o consumidor a contratar o seguro prestamista é caracterizada como venda casada, na forma do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Trata-se de uma prática abusiva e poderá ser anulada pelo consumidor em juízo.

Não é incomum que a instituição financeira aumente a taxa de juros quando o cliente não aceita a contratação do seguro prestamista. Este custo, porém, não pode ser repassado ao consumidor, isto é, não pode haver distinção da taxa cobrada daquele que não tem interesse na contratação do seguro prestamista.

Ainda, mesmo que seja de interesse do consumidor a contratação de seguro prestamista, não poderá ser obrigado a contratá-lo com a mesma instituição que está concedendo o crédito, por se tratar de direito do consumidor sua contratação com quem quer que seja, independentemente de estar ou não atrelada ao concedente do empréstimo.

 O custo do seguro

O prêmio do seguro, que nada mais é do que o valor pago pelo segurado à seguradora (o que chamamos comumente de mensalidade), será pago juntamente com as parcelas do empréstimo ou financiamento.

O consumidor deve estar sempre atento aos valores que estão sendo pagos mês a mês para amortização da obrigação principal, e qual o valor da parcela paga a título de seguro prestamista.

Também não é incomum que a instituição financeira cobre juros mais baixos do empréstimo, a fim de conquistar o cliente, e aumente seus ganhos através da contratação de seguro prestamista, sem que o consumidor sequer saiba de sua existência ou saiba qual o valor do prêmio ou dos juros cobrados sobre a prestação relativa ao seguro.

Isto faz com que o valor da prestação se eleve e o consumidor acabe pagando valor bem maior do que sua real expectativa.

Infelizmente, alguns consumidores nem sabem que estão pagando o seguro prestamista. Para descobrir, é preciso analisar o contrato, o valor contratado a título de empréstimo ou financiamento, o valor das prestações e a taxa de juros que está sendo cobrada. Pode ser que o consumidor descubra que está pagando uma parcela bem mais elevada do que a que foi contratada e, provavelmente, pode estar pagando o seguro prestamista sem sequer saber.

Posso cancelar o seguro prestamista?

 O consumidor poderá pedir a rescisão de um seguro prestamista a qualquer momento, especialmente quando não houver nenhuma justificativa para se contratá-lo, segundo disposto na Circular SUSEP n° 667/22.

O cancelamento do seguro não pode interferir no valor do empréstimo.

Há muitas decisões a respeito da legalidade do seguro prestamista, que é, sem dúvida, uma das maiores fontes de discussão judicial em se tratando de produtos financeiros.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, em recente decisão (AI nº 1027275-29.2022.8.26.0003/50000), anulou a contratação de seguro prestamista, por entender que se tratou de venda casada. Veja um trecho da decisão:

Conquanto não haja imposição legal à agravante para oferta de outras seguradoras ao consumidor, a imposição de uma seguradora para contratação de seguro configura prática vedada pela legislação pátria, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução do respectivo valor.

 A venda casada é prática abusiva que acarreta a nulidade da contratação e, consequentemente, enseja a devolução dos valores cobrados com arrimo em cláusula anulada. Ademais, não consta tenha o apelado reclamado qualquer indenização securitária, não se havendo falar em enriquecimento sem causa do consumidor.

Portanto, o seguro prestamista, embora seja uma garantia para a instituição financeira e para o consumidor, pode configurar uma prática abusiva, a depender das condições em que foi contratado, cabendo ao consumidor analisar e, se o caso, tomar as medidas administrativas ou judiciais que entender convenientes, tanto para cancelamento da contratação, quanto para revisão dos valor pagos em seu empréstimo e/ou financiamento.

Advogado especialista em direito do consumidor – Dr Jean Caristina

jeancaristina@jeancaristina.com.br

 

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